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São Sebastião Luciane Teixeira A reportagem flagrou, nos meses de janeiro e fevereiro, diversos crimes ambientais ao longo da costa sul do município. Corte de árvores em área de Parque Estadual, supressão de vegetação nativa, novas construções em áreas congeladas, atividade de mineração nos cursos d’água, são apenas alguns dos registros, que completam essa realidade.
A Constituição Federal, em seu Artigo 225, delineia as premissas básicas da gestão jurídica e política do meio ambiente na República Federativa do Brasil: “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” - § 1º: “Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade. ”O direito ambiental é com certeza o ramo do direito de maior desenvolvimento. Nos últimos quarenta anos, sua evolução decorre da imperiosa necessidade de nossa sociedade(local e global) reverem seus modelos de desenvolvimento econômico pois os modelos desenvolvidos no século XVIII, XIX e XX, consideraram opiniões como verdades absolutas, e este erro é o responsável pelo grave desequilíbrio ambiental em que o planeta está mergulhado”, exemplifica o professor de Direito Ambiental e coordenador de curso da Unimódulo, Marcos Couto. Segundo ele, a lei de crimes ambientais, Lei 9.605/ 98, tipifica as condutas humanas que são consideradas como lesivas ao patrimônio ambiental brasileiro, porém não são as únicas nem tão pouco são exclusivas ou excludentes e cita: Lei 6938/81 da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei 11.428/06 - Lei da Mata Atlântica. “O poder público, bem como a coletividade, tem o dever constitucional de preservar e defender a integridade do meio ambiente, não quer dizer que o meio ambiente é intocável, mas sua transformação pela ação humana, por força da lei, deve ser empreendida dentro dos limites rígidos impostos pelas autoridades ambientais competentes e os órgãos licenciadores”, complementa. “Mais que respeitar a lei e a ordem vigente, preservar o meio ambiente é entender a importância do mesmo na nossa sadia qualidade de vida, pois não somos uma parte excluída do mesmo, somos uma parte completamente integrada ao mesmo, sua degradação será nossa degradação, finaliza Couto. |
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