flagrantes de crimes ambientais na costa sul de São Sebastião

27/03/2008 09:41
Fotos revelam flagrantes de crimes ambientais cometidos na costa sul de São Sebastião
São Sebastião
Luciane Teixeira

A reportagem flagrou, nos meses de janeiro e fevereiro, diversos crimes ambientais ao longo da costa sul do município. Corte de árvores em área de Parque Estadual, supressão de vegetação nativa, novas construções em áreas congeladas, atividade de mineração nos cursos d’água, são apenas alguns dos registros, que completam essa realidade.
Fotos Bruno Rocha
Assoreamento do Rio Sahy

A costa sul de São Sebastião, que vai de Guaecá até a divisa do rio de Boracéia, em Bertioga, dividida por 18 praias, é um trecho considerado uma das maravilhas da costa do litoral norte paulista. De um lado, as montanhas cobertas pela Mata Atlântica – a maior faixa contínua com esse tipo de vegetação no país.

Escoamento de árvores, que sofreram queda natural dentro do Parque Estadual da Serra do Mar

Do outro, o mar. Em torno do cenário que atrai mais de um milhão de visitantes a cada verão, há uma realidade preocupante: a ameaça causada pelos desmatamentos, invasões que avançam sobre a floresta, construções irregulares, poluição de águas e outras agressões ao meio ambiente.

Supressão de vegetação nativa por bosqueamento

Os últimos dados divulgados pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), no Simpósio Brasileiro de Sensoriamento Remoto, realizado em 2005, apontou que nas planícies do município, as alterações humanas na cobertura da terra foram mais severas, porém ainda eram encontradas consideráveis manchas de ecossistemas associados às restingas, com destaque para as planícies da Boracéia e da praia da Baleia, mais ao sudoeste de São Sebastião e um pequeno fragmento de mangue com 0,046 Km² na Praia da Enseada, na porção nordeste.

Venda de terrenos em área de preservação permanente

Das áreas convertidas pela ação do homem, 24,614 Km² estavam edificadas, 15,102 Km² eram campos antrópicos e 0,354 Km² eram representados pelas pequenas lavouras de culturas mistas.

Construção nova em área congelada

“A Lei de crimes ambientais é a 9605/98, porém, a matriz normativa ambiental é complexa e abrangente. Para o mesmo fato típico (crime) é possível construir uma série implicações de ordem civil, administrativo e penal”, pontua o professor de Direito Ambiental e coordenador de curso da Unimódulo, Marcos Couto.

A Constituição Federal, em seu Artigo 225, delineia as premissas básicas da gestão jurídica e política do meio ambiente na República Federativa do Brasil: “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” - § 1º:

“Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

”O direito ambiental é com certeza o ramo do direito de maior desenvolvimento. Nos últimos quarenta anos, sua evolução decorre da imperiosa necessidade de nossa sociedade(local e global) reverem seus modelos de desenvolvimento econômico pois os modelos desenvolvidos no século XVIII, XIX e XX, consideraram opiniões como verdades absolutas, e este erro é o responsável pelo grave desequilíbrio ambiental em que o planeta está mergulhado”, exemplifica o professor de Direito Ambiental e coordenador de curso da Unimódulo, Marcos Couto.

Segundo ele, a lei de crimes ambientais, Lei 9.605/ 98, tipifica as condutas humanas que são consideradas como lesivas ao patrimônio ambiental brasileiro, porém não são as únicas nem tão pouco são exclusivas ou excludentes e cita: Lei 6938/81 da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei 11.428/06 - Lei da Mata Atlântica.

“O poder público, bem como a coletividade, tem o dever constitucional de preservar e defender a integridade do meio ambiente, não quer dizer que o meio ambiente é intocável, mas sua transformação pela ação humana, por força da lei, deve ser empreendida dentro dos limites rígidos impostos pelas autoridades ambientais competentes e os órgãos licenciadores”, complementa.

“Mais que respeitar a lei e a ordem vigente, preservar o meio ambiente é entender a importância do mesmo na nossa sadia qualidade de vida, pois não somos uma parte excluída do mesmo, somos uma parte completamente integrada ao mesmo, sua degradação será nossa degradação, finaliza Couto.

Cidade Informal

26/03/2008 08:10
A “cidade informal” sob um olhar especializado
Luciane Teixeira

São Sebastião

Os assentamentos precários como os loteamentos irregulares, geralmente não atendem aos padrões urbanísticos ambientais estabelecidos pelas legislações urbanísticas e são constituídos de maneira informal e irregular.
Fotos Bruno Rocha
Construções irregulares na costa sul de São Sebastião misturam edificações de madeira, blocos, alvenaria e materiais diversos

São os locais onde vivem a população de baixa renda, gerando impactos negativos tanto no aspecto social como no meio ambiente. Essa população não tem a propriedade e sim a posse dessas áreas, sendo que muitas delas, no caso de São Sebastião, são áreas de risco, protegidas e dentro da área de Parque Estadual da Serra do Mar (PESM).

Para que se possa encontrar um equilíbrio e buscar a conformidade para essas situações, entende-se que a urbanização e regularização dos assentamentos precários devem ser definidas como prioridades no campo da política urbana, tendo como fundamento a efetividade do Direito à Moradia.

De acordo com Luiz Cláudio Romanelli, formado em Ciências Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC) e especialista em Gestão Técnica do Meio Urbano pela PUC/PR e Université de Technologie de Compiègne, na França, os programas de regularização têm uma natureza essencialmente curativa e não podem ser dissociados de um conjunto mais amplo de políticas púbicas, diretrizes de planejamento e estratégias de gestão urbana destinadas a reverter o atual padrão excludente de crescimento urbano.

“Por um lado, é preciso ampliar o acesso ao mercado formal a uma parcela mais ampla da sociedade, sobretudo, os grupos de renda média-baixa, ao lado da oferta de subsídios públicos para as faixas da menor renda. Por outro lado, é preciso rever os modelos urbanísticos que têm sido utilizados, de forma a adaptá-los às realidades socioeconômicas e à limitada capacidade de ação institucional das agências públicas”, declara.

“Nesse contexto, as políticas de regularização fundiária não podem ser formuladas de maneira isolada e necessitam ser combinadas com outras políticas públicas preventivas para quebrar o ciclo de exclusão que tem gerado a informalidade. Isso requer intervenção direta e investimento público, sobretudo por parte dos municípios, para produzir opções de moradia, democratizar o acesso à terra e promover uma reforma urbana ampla”, enfatiza Luiz Cláudio. “Regularizar sem interromper o ciclo de produção da irregularidade, além de renovar o sofrimento da população, provoca a multiplicação permanente da demanda por recursos públicos”, complementa.

Segundo ele, para que tudo isso ocorra, a existência de um contexto político, econômico, legal e de financiamento favorável precisa contemplar a necessidade de implementação de programas, que contenham objetivos cuidadosamente adaptados à cada situação específica, a capacidade das autoridades públicas e dos agentes privados em oferecerem um conjunto de alternativas, que incida sobre as necessidades das pessoas, no que se refere ao tamanho das famílias. Além disso, a capacidade de implementar o programa de regularização, integrados a um projeto mais amplo de políticas voltadas ao desenvolvimento urbano e a produção de moradias.

Para ele, a criação de um processo de divulgação e de convencimento, também faz parte desse processo, para que a população beneficiada pela regularização possa compreender e tornar-se apoiadora dessa política. O convencimento não deve atingir somente as classes baixas, deve também ser feito em conjunto com as elites para que haja a inclusão das populações pobres com seus capitais na sociedade.
Outros fatores, que também incidem sobre esta situação são a criação de parcerias no trabalho específico de topografia, levantamento planialtimétrico e a decretação da área.

A partir deste ponto, os moradores buscam a regularização dos impostos IPTU, que deve ser equivalente a renda da família, entre outras condicionantes. E, aí, então, desponta-se o começo da justiça social das classes.

Um argumento trazido pelo economista peruano, Hernando de Soto, calculou que “no mundo em desenvolvimento foram investidos na produção informal de lotes, de casas e negócios informais, cerca de 9,3 trilhões de dólares, que ele chama de “capital morto”, pois não é reconhecido pela ordem jurídica. Desse modo, tal capital não gera acesso ao crédito, não permitindo também a circulação desse dinheiro na economia como um todo e na economia urbana, em particular”.

Urbanismo

O urbanismo pode ser chamado de sinônimo de planejamento urbano e, segundo especialistas da área, as cidades brasileiras, na melhor das hipóteses, são simples traçados urbanos convencionais, sem regulamentação de zoneamento, sem hierarquização de vias e, sobretudo, sem a implementação necessária e indispensável ao prosseguimento do processo de planejamento.
Daí surgem os problemas urbanos relacionados a esses fatores: moradias irregulares e suas conseqüências (poluição das águas, solo), trânsito, entre outros.

Baseado em seu trabalho acadêmico voltado para a questão do urbanismo, o diretor e arquiteto da Ong Onda Verde, de Caraguatatuba, Paulo André, revela como pode ser elaborado um plano urbanístico de base, direcionado para qualquer cidade.

Segundo ele, levando-se em consideração o uso e a ocupação do solo, para se obter uma cidade eficiente e bem organizada, não basta ter boas vias de circulação, edifícios, jardins públicos e boa infra-estrutura. Neste caso, é necessário que esses componentes do aglomerado estejam corretamente dimensionados e bem distribuídos pelo território urbano. “Uma das regras básicas na organização do espaço urbano, que não deve ser esquecida por prefeitos, vereadores e urbanistas é a de que o sistema viário e as funções urbanas são interdependentes”, disse André. Segundo ele, o sistema viário induz a localização das atividades e a qualidade das atividades depende da eficiência do sistema viário.
A quantidade e a distribuição territorial do espaço reservado para cada função, no aglomerado urbano, também são considerados fatores importantes para a manutenção de seu equilíbrio.

“Deve-se assegurar espaços suficientes e adequadamente localizados para a expansão industrial, para a formação de núcleos comerciais e de serviços, para a construção de habitações, sem esquecer as áreas verdes, as praças e os parques”, complementa o arquiteto.
Os fatores que envolvem a organização urbana devem estar num só documento legal: a lei do Zoneamento, que é a síntese do planejamento físico territorial. “É uma legislação que disciplina o uso (residencial, comercial, de serviços industrial, social) e a ocupação do solo urbano (a intensidade de utilização do lote).

A poluição ambiental que afeta as cidades comprometendo a qualidade da vida urbana; as áreas verdes no ambiente urbano (a Organização das Nações Unidas (ONU), recomenda um índice per capita de áreas verdes urbanas de, no mínimo, de 12 metros quadrados por habitante), o plantio de espécies nessas áreas; a maneira correta de criar as vias de circulação para veículos e pedestres; o tipo de pavimentação usado; a sinalização; o investimento no transporte coletivo e na habitação para a população carente; assim como, os problemas de saúde, educação, qualificação profissional e emprego, são todos fatores envolvidos dentro do mesmo processo de urbanização.

A intervenção direta do poder público pode ser feita por projeto de renovação urbana com desapropriações, demolições e construções. É uma opção evasiva e pode causar trauma social e econômico, resultante de remoção forçada de moradores e de atividades naquele local, segundo André. Neste caso, corre-se o risco de abandonar um projeto por exaustão dos recursos ou mudanças do governo.

A intervenção indireta do poder público e a mais usada é a legislação de zoneamento. Com isso, apode-se estimular a renovação espontânea da população com pequeno impacto sobre o orçamento público e riscos menores de abandono do projeto. A desvantagem é a lentidão desse processo. Existe também a intervenção mista, combinando legislação e estímulos tributários com alguns investimentos públicos na melhoria da infra-estrutura, das condições de acesso à área e da paisagem urbana. De acordo com André, esta alternativa é quase sempre o melhor caminho para combater a deterioração urbana.


Possíveis soluções

• Congestionamento de trânsito: limitar o acesso de veículos às áreas; ampliar as vias de circulação; eliminar o estacionamento de veículos no leito carroçável; redirecionar o trânsito de passagem; estimular mudança de uso na área.
• Insuficiência da Infra - estrutura: limitar o adensamento demográfico; limitar o coeficiente de aproveitamento dos lotes; estimular mudanças de uso na área; melhorar a infra-estrutura existente.
• Paisagem urbana: abrir espaço para praça jardins e outros tipos de lazer; estimular a ampliação ou pelo menos a preservação das áreas verdes particulares;
• Superestrutura deteriorada: reformar prédios e construções; demolir e reconstruir; estimular, mediante legislação tributária e de zoneamento, a recuperação ou substituição da superestrutura.
• População, qualidade e quantidade: coibir atividades anti-sociais e desenvolver programas de promoção social;

Quaresmeira exibe seu colorido na serra, altura de Toque Toque Grande, na costa sul de São Sebastião





14/02/2008 08:30

Quaresmeira dá novo colorido à paisagem da Costa Sul
Luciane Teixeira

São Sebastião

De acordo com a tradição católica, após a quarta-feira de cinzas, os bispos devem usar roupas roxas durante toda a quaresma, o período de quarenta dias que se estende até o domingo de Páscoa, em que os fiéis se dispõem à penitência.



“O tempo de quaresma é a preparação para a Páscoa. Ocorre no primeiro domingo depois do 1º dia de lua cheia no hemisfério Norte”, explica o padre Marcos Vinícius Rosa, Pároco da Paróquia Santo Antônio, em Caraguatatuba. “Quando chega esse período de verão, a quaresmeira é a primeira planta que aparece mais rápido”, revela. “Esse é um momento de conversão e mudança de atitude”, complementa o pároco.

De fato, é durante esse período, logo após o Carnaval, que as matas exibem uma intensa florada, cujos tons variam do rosa pálido ao roxo intenso, em uma árvore que, apropriadamente, a sabedoria popular batizou de quaresmeira. De beleza singela, quase intencional, a quaresmeira pode ser vista nessa época em todo o litoral e também em grandes capitais.

Apesar disso, é uma planta típica de Mata Atlântica e é conhecida cientificamente pelo nome Tibouchina Granulosa, cuja família reúne mais de trinta espécies, com diferentes denominações populares como manacá ou manacá-da-serra, ou ainda por jacatirão na região do Vale do Ribeira, onde alguns a chamam também de nataieiro, por florir na época do Natal. “Esssa espécie apresenta várias cores no mesmo pé”, disse o diretor do Parque Estadual da Serra do Mar e biólogo Edson Lobato, o Fredê, sobre o manacá.

Quem estiver passando pela rodovia Rio-Santos em direção a costa sul de São Sebastião, por exemplo, visualiza diversas quaresmeiras, que dão um colorido especial ao visual do litoral nessa época.
“Ela tem uma característica que é ser eliófita, ou seja, ela tem afinidade com o sol e floresce em ambientes com mais sol. Ela ocupa locais em mata degradada e é conhecida como uma espécie que já ocupa áreas degradadas com facilidade”, ressalta Fredê.

“A principal característica ecológica é ser conhecida como inicial ou pioneira, que dá início a sucessão ecológica”, complementa. Segundo ele, a quaresmeira não é lá tão exigente quanto a escolha do solo e ao passo que a área começa a ser dominada por outras espécies, ela deixa de existir naquele local. “Ela tem uma missão nobre na natureza por ser pioneira. Isto quer dizer que são as primeiras a ocuparem uma área, que aos poucos vai inviabilizando ela mesma. Além de ser bonita, ela é mais flexível e adaptável no ambiente de mata”. De perto, a quaresmeira exibe flores roxas, enquanto o manacá (Tibouchina mutabilis) tem uma floração que vai do rosa ao branco.

Por causa da intensidade de suas floradas e a boa adaptação ao ambiente urbano, as quaresmeiras têm sido cada vez mais utilizadas na arborização de cidades, porque também tem importância ecológica na reconstrução de áreas verdes.


Características da quaresmeira

Nome Popular: Quaresmeira
Nome Cientifico: Tibouchina granulosa
Família: melastomatáceas (Melastomataceae)
Curiosidades: por sua rusticidade é uma das plantas conhecidas como “pioneiras” por costumar repovoar áreas degradadas.
Origem: Brasil. Em estado nativo é mais fácil ser encontrada na Mata Atlântica.
Características: tronco ligeiramente tortuoso, com casca rugosa e macia. Folhas revestidas
por pelos curtos, de textura áspera na face superior. As flores desabrocham no fim do verão e, de novo, na primavera, em colorações que variam do lilás-claro ao roxo intenso.
Porte: entre 6 a 7 metros. Só bem velha passa dos 10 metros de altura. Copa densa, arredondada, de diâmetro pouco menor que a altura da planta.
Propagação: sementes
Solo: não é muito exigente, desde que seja bem drenado.
Poda: os brotos ladrões devem ser continuamente removidos. Àrvores velhas podem “rejuvenescer” se submetidas a uma poda quase drástica – a meia altura da pernada.

Uso paisagístico: excelente para formar maciços, misturando as variedades rosa e roxa.
Rústica, presta-se bem à arborização urbana, inclusive no litoral.

Características da quaresmeira

Nome Popular: Quaresmeira
Nome Cientifico: Tibouchina granulosa
Família: melastomatáceas (Melastomataceae)
Curiosidades: por sua rusticidade é uma das plantas conhecidas como “pioneiras” por costumar repovoar áreas degradadas.
Origem: Brasil. Em estado nativo é mais fácil ser encontrada na Mata Atlântica.
Características: tronco ligeiramente tortuoso, com casca rugosa e macia. Folhas revestidas
por pelos curtos, de textura áspera na face superior. As flores desabrocham no fim do verão e, de novo, na primavera, em colorações que variam do lilás-claro ao roxo intenso.
Porte: entre 6 a 7 metros. Só bem velha passa dos 10 metros de altura. Copa densa, arredondada, de diâmetro pouco menor que a altura da planta.
Propagação: sementes
Solo: não é muito exigente, desde que seja bem drenado.
Poda: os brotos ladrões devem ser continuamente removidos. Àrvores velhas podem “rejuvenescer” se submetidas a uma poda quase drástica – a meia altura da pernada.
Uso paisagístico: excelente para formar maciços, misturando as variedades rosa e roxa.
Rústica, presta-se bem à arborização urbana, inclusive no litoral.

Assoreamento no Rio Sahy




Assoreamento ameaça o Rio Sahy
O problema afeta também outros cursos d’água no Litoral Norte


Luciane Teixeira


O Rio Sahy, um dos cursos d’água da Costa Sul de São Sebastião, está ameaçado pela erosão e o assoreamento. O Sahy ainda conserva, em alguns pontos, a aparência de santuário ecológico, mas na maior parte do seu curso, exibe outra realidade: a do descaso e da devastação. Os sites na internet exploram a beleza e a tradição da praia Barra do Sahy e “vendem” a imagem do rio como o detentor das águas cristalinas do Litoral Norte.
Divulgação
Margem do rio Sahy paralelo à rua Rua Joaquim Manoel Macedo, altura do linhão de energia da CESP praia da Baleia, no bairro Baleia Verde

A Bacia Rio Barra do Sahy nasce num pequeno veio d’água, no meio da Mata Atlântica, ganha um pouco mais de dimensão e possui uma área de drenagem de 24,1 quilômetros quadrados, que compreende as praias da Baleia e Sahy.

Segundo informações do DAEE (Departamento de Águas e Energia Elétrica), a Prefeitura de São Sebastião tem feito pedidos periódicos sobre os rios da cidade. “O rio Sahy, do porte dele, é condição inerente o transporte de sedimentos e a coisa se agrava quando chega na foz - problema da influência da dinâmica marítima. Poucas pessoas têm consciência disso.

O DAEE concede licenciamento junto com o DPRN para intervir no rio, porque é área de APP – Área de Preservação Ambiental”, disse César Galdino, engenheiro técnico responsável pelo Centro de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Litoral Norte.
“O desassoreamento é um serviço necessário: “quando a quantidade de sedimentos é grande, ele vai acumulando na calha e tendo outras conseqüências. O problema em chuva forte é que tem a extravasão das águas da calha, a separação da vegetação e pode desencadear processo erosivo e até barrancamento. Nesse caso, acumula-se material depositado e isso altera a direção do curso d’água e começa a dar problemas na margem do rio”, explica.
Moradores fazem atividade de mineração na margem acima da confluência do rio Sahy

“Isso é um caso da municipalidade. Desde que devidamente autorizados (licenciamento), devem fazer esse trabalho e convocar as associações de bairro para que os rios não sejam depósito de lixo e nem descarga de esgoto”, reflete Galdino.

O engenheiro agrônomo e supervisor do DPRN (Departamento Estadual de Recursos Naturais) de São Sebastião, Renato Herrera, confirma que o assoreamento ocorre quando existe o carreamento, ou seja, a quantidade de areia que é transportada da margem para o rio. Nessa região, segundo ele, quando a área está desprovida de vegetação, seja por atitude humana ou não, o rio fica sem proteção. “A raiz protege, portanto, quando ocorre a retirada da vegetação, favorece o carreamento do rio. As obras de escavação de terreno para fazer uma estrutura prejudica quando chega à chuva forte. O rio carrega esse material para o curso d’água e leva o solo “solto”. Por isso, se tem vegetação não tem agregação”, reflete.

Dentro desse processo, alguns moradores retiram a areia do rio para fazer construção de moradias. “Isso é uma atividade ilegal, porque classifica como sedimento. Isso não é permitido por lei, tem que ser feito de forma correta”, comenta sobre o uso comercial, que também depende das licenças ambientais. “Isso só pode ser feito quando há licenciamento para desassorear e a areia, nesse caso, deve ser retirada sempre no meio e nunca na margem”, exemplifica o engenheiro agrônomo. Neste caso, em hipótese nenhuma um morador pode retirar areia do rio.

“Os cursos d’água estão sob planície arenosa quando não tem vegetação nativa. Normalmente, a margem começa a desbarrancar e os moradores colocam saco de areia. Isso é nocivo, porque a estabilidade física dessa ação não é eficiente, o saco apodrece e a areia vai para o curso d’água. Numa situação de chuva forte, a calha não agüenta, causa inundação, arrasta esgoto e é quando aparecem as doenças. Por isso, se torna um problema de patrimônio e de saúde pública”, avisa Herrera. Segundo ele, o rio Juquehy também é um exemplo de rio assoreado, em São Sebastião.

Segundo o engenheiro agrônomo, quando rio já está assoreado, é necessário rebaixar o fundo, melhorar a calha do rio para o escoamento. “O ideal é um trabalho de conscientização contra o desmatamento, não construir nessas áreas e revegetar a margem do rio, que tem uma vegetação ciliar, ou seja, ele tem mesmo uma função de cílio para segurar os sedimentos e impedí-los de seguir para a água”, finaliza Herrera.

Crime ambiental

LEI N° 9.605, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1998
(LEI DE CRIMES AMBIENTAIS)

O que diz a lei – Florestas e outras formas de vegetação ao longo de qualquer curso d’água são áreas de preservação permanente. Destruí-las é crime que pode dar até três anos de cadeia.
As margens dos rios são preservadas por lei, que proíbe qualquer intervenção a menos de 30 metros do curso d’água

Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baias ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos a saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º . Se o crime:
IV - dificultar ou impedir o uso publico das praias;
Pena - reclusão, de um a cinco anos.

Fundação Florestal

Seguidores

CO² no ar

Fases da lua

CURRENT MOON

Google Earth

Salva Mar Paulista